Lei dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento

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Procedimentos deverão ser seguidos pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer, a Lei 13.726, de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União desta última terça-feira (9) e determina o fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que precisar apresentar aos órgãos do governo.

No texto, também é citada a não exigência de apresentação de certidão de nascimento, assim como a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

O objetivo é suprimir ou simplificar formalidades e exigências feitas ao cidadão e consideradas desnecessárias ou que se sobrepõem. Trata-se de burocracias que geram custo econômico e social superior ao eventual risco de fraude.

Argumentando sobre a repercussão do assunto, Temer vetou o artigo que estabelecia a vigência imediata da lei, a partir da publicação e, com isso, a norma entrará em vigor daqui a 45 dias.

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

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